Ser trabalhador independente implica que, tal como os trabalhadores por conta de outrem, tenha obrigações fiscais e contributivas. Isto é, o seu rendimento está sujeito ao pagamento de IRS e terá de descontar uma parte do que ganha para a Segurança Social.
As regras para cumprimento destas obrigações são um pouco diferentes das que se aplicam à generalidade dos trabalhadores. Sendo um trabalhador independente, terá, por isso, de as conhecer e de as cumprir dentro dos prazos. Caso a sua área de Trabalho tenha alguma especificidade, poderá ter de cumprir com outras obrigações.
Declaração de início de atividade (AT)
A primeira obrigação fiscal de um trabalhador independente é abrir atividade nas Finanças. Pode fazê-lo presencialmente ou pela internet, através do Portal das Finanças.
Aqui vai definir, principalmente, o seu CAE/CIRS (código da atividade a desenvolver) e o volume de negócios que espera ter anualmente. O Volume de Negócios é um fator importante nesta declaração, pois determina a sujeição ou não a IVA e Retenção na Fonte de IRS (neste momento, o valor de 12 500.00€/ano é o Limite); ou seja, se declarar que vai ter um volume de negócios anual inferior a 12 500.00€; nesse ano fica isento de IVA e IRS (retenção na fonte). Caso declare um valor superior a 12 500.00€ (nesta declaração de início de atividade), fica logo sujeito a IVA (na maioria dos casos terá de entregar a declaração de IVA Trimestralmente) e a IRS (retenção na fonte). Mesmo com a obrigação de sujeição a retenção na fonte; só a faz quando emite faturas/recibos a Entidades com Contabilidade Organizada.
Se no decorrer do ano, em que está isento de IVA e retenção na fonte de IRS, verificar que num determinado mês já ultrapassou os 12 500.00€ de limite de isenção; no mês seguinte, começa a fazer a retenção de IRS às Entidades com Contabilidade Organizada. Quanto ao IVA, em Janeiro do ano seguinte, vai fazer a alteração na AT; e em Fevereiro desse ano começa a emitir as faturas-recibo com IVA (terá depois de enviar trimestralmente as declarações de IVA).
As taxas de retenção de IRS aplicadas aos independentes variam em função do tipo de atividade exercida:
– 25% para os rendimentos dos chamados profissionais liberais como médicos, advogados e arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS e que pode ser consultada aqui);
– 20% para profissionais que não sejam residentes habituais em Portugal e desempenhem atividades científicas, artísticas ou técnicas;
– 16,5% se os rendimentos forem provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;
– 11,5% para trabalhadores independentes cuja atividade não faça parte da lista do artigo 151º do CIRS e para quem emitiu um ato isolado.
Inscrição na Segurança Social e Contribuições
Os trabalhadores independentes têm de declarar os rendimentos obtidos à segurança Social e pagar a contribuição correspondente, garantindo assim proteção na velhice, doença, desemprego ou parentalidade. Vejamos cada uma destas obrigações em detalhe.
Inscrição na Segurança Social
A inscrição é feita automaticamente, quando a AT comunica à Segurança Social o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação do trabalhador independente.
A partir desses dados, a Segurança Social faz a inscrição do trabalhador (se ainda não estiver inscrito) e o enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.
O trabalhador independente é depois notificado da respetiva inscrição e enquadramento.
Declaração trimestral
Os trabalhadores independentes devem também declarar trimestralmente os seus rendimentos à Segurança Social. A declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, indicando os rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores.
Se está a iniciar atividade como trabalhador independente, terá 12 meses de isenção de contribuições para a Segurança Social. Ainda assim, terá de apresentar a declaração trimestral.
Pagamento de contribuições
Com base nos rendimentos indicados na última declaração trimestral, é determinado quanto vai pagar mensalmente de contribuições ao longo dos 3 meses seguintes. Este cálculo é feito tendo em conta o rendimento relevante, o que corresponde a uma percentagem do que faturou. Essa percentagem varia conforme o tipo de atividade:
– 70% do valor total de prestação de serviços;
– 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
– 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
Sobre este valor é aplicada uma taxa contributiva de 21,4%.
Exemplo Prático:
Um prestador de serviços faturou 1 500€ em janeiro, 500€ euros em fevereiro e 1000€ em março;
A soma destes valores (3 mil euros) é dividida por 3, para calcular o rendimento relevante mensal;
O rendimento relevante corresponde a 700€ (70% de 1 000€);
A estes 700€ aplica-se a taxa de 21,4% (700€ x 21,4%);
A contribuição mensal a pagar durante o próximo trimestre é de 149,8 euros;
Tem a opção de reduzir ou aumentar esta contribuição em intervalos de 5%, até ao limite de mais ou menos 25%.
O pagamento desta contribuição deve ser feito entre os dias 10 e 20 de cada mês. Pode pagar através do multibanco, débito direto ou nas tesourarias da Segurança Social.