Ser Trabalhador Independente – Obrigações Fiscais e de Segurança Social

Ser trabalhador independente implica que, tal como os trabalhadores por conta de outrem, tenha obrigações fiscais e contributivas. Isto é, o seu rendimento está sujeito ao pagamento de IRS e terá de descontar uma parte do que ganha para a Segurança Social.

As regras para cumprimento destas obrigações são um pouco diferentes das que se aplicam à generalidade dos trabalhadores. Sendo um trabalhador independente, terá, por isso, de as conhecer e de as cumprir dentro dos prazos. Caso a sua área de Trabalho tenha alguma especificidade, poderá ter de cumprir com outras obrigações.

Declaração de início de atividade (AT)

A primeira obrigação fiscal de um trabalhador independente é abrir atividade nas Finanças. Pode fazê-lo presencialmente ou pela internet, através do Portal das Finanças.

Aqui vai definir, principalmente, o seu CAE/CIRS (código da atividade a desenvolver) e o volume de negócios que espera ter anualmente. O Volume de Negócios é um fator importante nesta declaração, pois determina a sujeição ou não a IVA e Retenção na Fonte de IRS (neste momento, o valor de 12 500.00€/ano é o Limite); ou seja, se declarar que vai ter um volume de negócios anual inferior a 12 500.00€; nesse ano fica isento de IVA e IRS (retenção na fonte). Caso declare um valor superior a 12 500.00€ (nesta declaração de início de atividade), fica logo sujeito a IVA (na maioria dos casos terá de entregar a declaração de IVA Trimestralmente) e a IRS (retenção na fonte). Mesmo com a obrigação de sujeição a retenção na fonte; só a faz quando emite faturas/recibos a Entidades com Contabilidade Organizada.

Se no decorrer do ano, em que está isento de IVA e retenção na fonte de IRS, verificar que num determinado mês já ultrapassou os 12 500.00€ de limite de isenção; no mês seguinte, começa a fazer a retenção de IRS às Entidades com Contabilidade Organizada. Quanto ao IVA, em Janeiro do ano seguinte, vai fazer a alteração na AT; e em Fevereiro desse ano começa a emitir as faturas-recibo com IVA (terá depois de enviar trimestralmente as declarações de IVA).

As taxas de retenção de IRS aplicadas aos independentes variam em função do tipo de atividade exercida:

– 25% para os rendimentos dos chamados profissionais liberais como médicos, advogados e arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS e que pode ser consultada aqui);

– 20% para profissionais que não sejam residentes habituais em Portugal e desempenhem atividades científicas, artísticas ou técnicas;

– 16,5% se os rendimentos forem provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;

– 11,5% para trabalhadores independentes cuja atividade não faça parte da lista do artigo 151º do CIRS e para quem emitiu um ato isolado.

Inscrição na Segurança Social e Contribuições

Os trabalhadores independentes têm de declarar os rendimentos obtidos à segurança Social e pagar a contribuição correspondente, garantindo assim proteção na velhice, doença, desemprego ou parentalidade. Vejamos cada uma destas obrigações em detalhe.

Inscrição na Segurança Social

A inscrição é feita automaticamente, quando a AT comunica à Segurança Social o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação do trabalhador independente.

A partir desses dados, a Segurança Social faz a inscrição do trabalhador (se ainda não estiver inscrito) e o enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

O trabalhador independente é depois notificado da respetiva inscrição e enquadramento.

Declaração trimestral

Os trabalhadores independentes devem também declarar trimestralmente os seus rendimentos à Segurança Social. A declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, indicando os rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores.

Se está a iniciar atividade como trabalhador independente, terá 12 meses de isenção de contribuições para a Segurança Social. Ainda assim, terá de apresentar a declaração trimestral.

Pagamento de contribuições

Com base nos rendimentos indicados na última declaração trimestral, é determinado quanto vai pagar mensalmente de contribuições ao longo dos 3 meses seguintes. Este cálculo é feito tendo em conta o rendimento relevante, o que corresponde a uma percentagem do que faturou. Essa percentagem varia conforme o tipo de atividade:

– 70% do valor total de prestação de serviços;

– 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;

– 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

Sobre este valor é aplicada uma taxa contributiva de 21,4%.

Exemplo Prático:

Um prestador de serviços faturou 1 500€ em janeiro, 500€ euros em fevereiro e 1000€ em março;

A soma destes valores (3 mil euros) é dividida por 3, para calcular o rendimento relevante mensal;

O rendimento relevante corresponde a 700€ (70% de 1 000€);

A estes 700€ aplica-se a taxa de 21,4% (700€ x 21,4%);

A contribuição mensal a pagar durante o próximo trimestre é de 149,8 euros;

Tem a opção de reduzir ou aumentar esta contribuição em intervalos de 5%, até ao limite de mais ou menos 25%.

O pagamento desta contribuição deve ser feito entre os dias 10 e 20 de cada mês. Pode pagar através do multibanco, débito direto ou nas tesourarias da Segurança Social.

IRS Referente a 2022 – Datas Importantes a Lembrar

IRS Referente a 2022 – Datas Importantes a Lembrar

Até 25 de fevereiro 2023 – Confirme as faturas Vá ao e-fatura (no Portal das Finanças) e confirme as suas faturas classificando-as ou corrigindo-as até esta data. Esta prática poderá aumentar os benefícios fiscais em sede de IRS. Até 27 de fevereiro de 2023 –...

Salário Mínimo Nacional

Salário Mínimo Nacional

Foi publicado em Diário da República o Decreto-lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, que determinou o aumento da retribuição mínima mensal garantida para € 760,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. A retribuição mínima mensal garantida legalmente fixada...