A Lei n.º 19/2022 de 2022-10-21 veio definir, entre outros, de forma oficial, o coeficiente de atualização de rendas para 2023. Assim, foi fixado, o coeficiente de 2%.
Além de continuarem em vigor, os deveres do senhorio comunicar ao inquilino o aumento com pelo menos 30 dias de antecedência e de só poder proceder a esse aumento no aniversário do contrato (ou após este), fica suspensa a fórmula habitual no sentido em que não será a inflação de agosto de 2022 a ser usada como referencial.
Para apurar o novo valor da renda, o senhorio deverá assim multiplicar o valor da renda atual por 1,02.
Como forma de compensar os senhorios, estes terão um desconto na taxa autónoma de IRS que incidirá sobre os rendimentos prediais e será multiplicada por 0,91, algo que terá reflexo no apuramento do IRS relativo a 2023, a realizar em 2024. Já para efeitos de IRC, “a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87”. Este cálculo, detalha, “não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável”.
A lei determina ainda que os coeficientes de apoio ali previstos se aplicam apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023; resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 01 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável; e não sejam objeto de uma atualização superior a 2%.