Lei do Orçamento do Estado para 2023 prevê a alteração do limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15.000 euros.
Assim, esse limite é de 13.500 euros em 2023, e de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.
Exemplo:
Sujeito passivo com início de atividade antes de 2022, enquadrado no regime especial de isenção do IVA em 2022.
Facto 1: No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 12.700 euros.
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
Facto 2: No ano de 2022, obtém um volume de negócios de 13.700 euros.
Terá que alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023, mediante a entrega de declaração de alterações, com a indicação do volume de negócios de 2022 no campo 12 do quadro 09. O enquadramento no regime normal é efetuado a partir de 1 de fevereiro de 2023.
Para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua atividade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e que, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º tenham estimado um volume de negócios inferior a € 12.500 (valor devidamente anualizado), e que ficaram enquadrados no regime especial de isenção.
Facto1: Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.000 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.000 euros (9.000 / 9 X 12)
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
Facto 2: Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 9.525 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 12.700 euros (9.525 / 9 X 12)
Pode manter o enquadramento no REI em 2023.
Em alternativa, pode optar pelo regime normal do IVA em qualquer momento, produzindo efeitos na data da entrega da declaração de alterações, mas tendo a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
Facto 3: Iniciou a atividade em abril de 2022, obtendo um volume de negócios de 10.275 euros. O valor anualizado de volume negócios é de 13.700 euros (10.275 / 9 X 12)
Terá que alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023, mediante a entrega de declaração de alterações, indicando esse volume de negócios de 2022 no campo 12 (10.275) do quadro 09, e indicando no campo 10 o número de meses (09) e o ano a que se refere (2022). O enquadramento no regime normal é efetuado a partir de 1 de fevereiro de 2023.