Atualização das Rendas para 2018

Nos termos do aviso n.º 11053/2017, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112, ou 1,12%, valor que corresponde à variação nos últimos 12 meses até agosto do índice de preços no consumidor excluindo a habitação, conforme dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) publicados no passado dia 12.

Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação. O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estipula que o INE é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de atualização de rendas, tendo este de constar de um aviso a publicar em Diário da República até 30 de outubro de cada ano para se tornar efetivo.

Só após esta publicação em Diário da República, é que os proprietários podem anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.

De acordo com a lei do arrendamento, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda que resulta deste cálculo.

Caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.

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